O Direito de escolha do paciente: Uma perspectiva humanista da morte assistida

Luiza Martini Stürmer, Bethânia Denardin Ferreira, Maiara Regina Hennicka, Isabel Cristina de Gregori

Resumo


INTRODUÇÃO
No contexto da sociedade contemporânea, o homem tem desafiado os limites éticos do prolongamento da vida. Tal fato se intensificou a medida em que os avanços da ciência e da tecnologia internalizaram práticas e protocolos de cuidados médicos que, em determinados casos, podem se revelar questionáveis quando em confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, verdade seja dita, prolongar a vida de um paciente que se encontra em estado vegetativo, sem condições de recuperação ou com monitores que controlam as suas funções vitais, pode causar mais dor e sofrimento. Nesse sentido, a eutanásia, que consiste na conduta de abreviar a vida de um paciente em estado terminal ou padecedor de doença grave e irreversível, vem sendo amparada na legislação de alguns países, pautada na ideia de que todo ser humano tem direito a por fim à sua vida, caso esteja enfrentando alguma das situações anteriormente explanadas. Etimologicamente, a palavra eutanásia se originou do idioma grego (eu + thanatos), significando, em sua tradução, “boa morte” ou “morte sem dor”. Assim, o trabalho proposto tem como objetivo permitir uma nova compreensão acerca da prática da eutanásia e do direito de escolha do paciente a ter uma morte assistida, buscando fomentar questionamentos a respeito do assunto, à luz do constitucionalismo pátrio. Nesse viés, o método de abordagem utilizado será o dialético, o qual tende a verificar o caráter contraditório do tema submetido à pesquisa, pelo fato de que o problema em si possui uma temática psicológica, jurídica e social que reclama discussões divergentes e exige a ampliação da abordagem, relacionando temas como a possível restrição ao direito de escolha do paciente e os limites dos deveres éticos dos profissionais da área da saúde. Em prosseguimento, imprescindível a utilização do método de procedimento comparativo para fins de investigar e relacionar como a incidência do tópico repercute nas esferas legislativas de outros países e no direito brasileiro.
DESENVOLVIMENTO
O artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 está pautado no princípio da dignidade humana, conceito extremamente relevante que deve ser respeitado desde o nascimento até a morte do cidadão. Insta salientar que a dignidade se trata de uma compreensão pessoal, ou seja, constituinte da liberdade de cada pessoa. Evidentemente, o direito à morte assistida e a prática da eutanásia já se tornaram permitidas pela legislação de alguns países da Europa e da América do Sul, bem como em estados norte-americanos. A exemplo disso, o Uruguai que, a partir de uma interpretação do Código Penal, trata esse tema a partir da perspectiva do chamado “homicídio piedoso”, sendo considerado um país precursor no direito à morte auxiliada. Nesse viés, cabe ressaltar, ainda, a Holanda, que foi o primeiro país a legalizar a eutanásia no ano de 2001. No Brasil, há um Projeto de Lei datado de 1996 que, em casos específicos, autoriza a prática da morte sem dor. Todavia, ainda sem votação. Nos termos da legislação atual, a eutanásia é enquadrada nos crimes de homicídio, enquanto a morte assistida, comumente, está inserida nos crimes de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Em 2006, o Conselho Federal de Medicina aprovou uma resolução que possibilita ao médico suspender tratamentos ou procedimentos que prolongam a vida de doentes terminais sem chance de cura. Todavia, a resolução não tem força de lei, razão pela qual o tema continua sendo foco de debates discussões doutrinárias.
Consoante o posicionamento de Luís Roberto Barroso (2006), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a eutanásia e a morte assistida, quando realizadas com cautela, não podem ser consideradas fato típico e não devem ser reprovadas juridicamente pelo ordenamento. Nesse sentido, a eutanásia e a morte assistida devem ser disciplinadas pela legislação brasileira, a fim de que se propicie que o paciente delibere a respeito da conclusão da sua vida, evitando que tal decisão se dê de maneira arbitrária pelo profissional da medicina.
RESULTADOS OBTIDOS
Por fim, conclui-se que compreender como a morte assistida e a eutanásia ocorrem nos países anteriormente citados e comparar suas legislações com a do Brasil permitiu uma ampliação do conhecimento e interpretação sobre o assunto, objetivando ensejar novas formas de debates e discussões sobre o tema. Isso posto, o estudo da presente pesquisa aponta para a necessidade de uma nova compreensão da legislação penal brasileira, bem como para a adoção de medidas e protocolos, objetivando a regulamentação do tema proposto, importante passo a ser seguido pelo legislador pátrio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com efeito, há de se perceber que o vocábulo cuidar não significa esgotar todas as possibilidades de terapias infrutíferas, mas proporcionar, principalmente, bem estar ao paciente. Assim, o caráter intolerável dos sofrimentos, bem como a ausência razoável de outras soluções para aliviá-los devem ser corroborados pelo médico responsável e profissional na área da saúde, sendo o pedido de interrupção de vida não um ato médico, e sim cultural. Isso posto, discutir o presente tema torna-se necessário, pois aumenta a consciência sobre a finitude humana, bem como proporciona e oportuniza o desenvolvimento sobre a reflexão de questões e princípios bioéticos, quais sejam, o direito de morte e a autonomia do paciente; o protagonismo da conduta dos profissionais da saúde no tocante aos princípios da beneficência ou não maleficência e as diversas formas de compreensão da equidade. Considerando que não há solução para a morte, o que se espera é que ao menos não seja sofrida, que venha com dignidade.


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Referências


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